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Justiça do Trabalho mantém condenação por litigância de má-fé a indústria

04 / NOV / 16

Segundo o acórdão, a reforma do decidido no que tange, por exemplo, ao intervalo intrajornada, é providência "que se revela descabida em sede de embargos declaratórios"

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa fabricante de cordas para pneus, que não concordou com sua condenação ao pagamento, entre outros, do intervalo intrajornada e da multa por litigância de má-fé, a ser paga ao reclamante, na proporção de 1% sobre o valor da causa.

O relator do acórdão, desembargador Antonio Francisco Montanagna, com relação ao intervalo intrajornada, afirmou que este poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, "quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". O magistrado complementou que, na 11ª Câmara, "prevalece o entendimento de que a redução do intervalo intrajornada, por meio de norma coletiva, somente deve ser considerada válida se presente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, hipótese esta não verificada nos autos, uma vez que, quando da contratação do autor, a Portaria 46, de 16 de fevereiro de 2006, à fl. 195, não estava mais vigente".

O acórdão salientou que não importa se o intervalo intrajornada foi total ou parcialmente suprimido e que, sem a observância dos requisitos legais, "é devido o pagamento de uma hora, acrescida do adicional de 50%".

Já quanto à multa por litigância de má-fé, o acórdão justificou a manutenção da decisão do juízo da Vara do Trabalho de Sumaré afirmando que "a oposição de embargos declaratórios é cabível quando na decisão há omissão, contradição ou obscuridade (artigo 535, I, do CPC)", e não para discutir a reforma do decidido no que tange, por exemplo, ao intervalo intrajornada, "providência esta que se revela descabida em sede de embargos declaratórios". O colegiado ficou convencido, assim, de que a empresa "se valeu da medida para manifestar o seu inconformismo com o decidido, quando na verdade devia lançar mão diretamente dos meios processuais apropriados para questionar a sentença junto às instâncias superiores".

Fonte: TRT da 15ª Região