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Indústria é condenada a pagar adicional de periculosidade a ex-funcionário exposto a risco elétrico

05 / MAI / 17

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região manteve na íntegra sentença que condenou a Pepsi Cola Industrial da Amazônia Ltda. a pagar adicional de periculosidade e reflexos legais a um ex-funcionário exposto de maneira habitual e intermitente a risco elétrico durante a jornada de trabalho, conforme constatado em perícia técnica.

O reclamante ajuizou reclamatória trabalhista requerendo o pagamento do adicional de periculosidade de 30% e repercussões nas parcelas salariais, alegando ter trabalhado em local energizado sem ter recebido o adicional a que teria direito. De acordo com a petição inicial, o reclamante foi admitido em março de 2008 na função de técnico eletrônico, mediante salário de R$ 4.222,23, sendo dispensado sem justa causa em janeiro de 2015.

Devido à natureza da controvérsia, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia, cujo laudo concluiu que o reclamante "trabalhava sob risco de forma habitual e com exposição intermitente a choques elétricos", realizando manutenções corretivas e preventivas nos setores produtivos e administrativos da empresa. De acordo com a perita, o reclamante fazia manutenção em motores elétricos, painéis elétricos, sistema de água, caldeiras, além de realizar dimensionamento e substituição de cabos, controle de motores elétricos na área de produção, substituição de conectores e sensores do sistema de tratamento de efluentes, dentre outras atividades.

Com base na prova técnica, a sentença parcialmente procedente condenou a Pepsi Cola a pagar ao ex-funcionário adicional de 30% com repercussões em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e descanso semanal remunerado referente ao período de 20 de abril de 2011 a 12 de janeiro de 2015, com observância da evolução salarial.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão de primeira instância, sustentando que a exposição ao agente perigoso era eventual e que o trabalhador sempre fez uso de equipamento individual de proteção.

No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio não vislumbrou elementos para reforma da sentença. Ela explicou que, para a caracterização das atividades perigosas, o artigo 195 da CLT determina a realização de perícia porque o magistrado não possui conhecimentos específicos necessários para qualificar o ambiente de trabalho como perigoso.

"Como se pode ver, o laudo pericial é claro em constatar que o reclamante laborava, de forma habitual, em ambiente energizado, exposto a risco elétrico, sendo que os equipamentos de segurança utilizados não eram capazes de neutralizar o risco à vida", concluiu a relatora, ressaltando trechos do laudo pericial elaborado por engenheira de segurança do trabalho. Por entender que foram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais no caso em análise, ela considerou irretocável a sentença de origem que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade e reflexos decorrentes.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros da Segunda Turma. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT da 11ª Região