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Escola é responsável por bullying praticado contra aluna

27 / MAR / 17

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem se posicionado no sentido de que é objetiva a responsabilidade da instituição de ensino pelo bullying sofrido por um de seus alunos no ambiente escolar, ainda mais quando resta comprovada a ciência da situação e a omissão da instituição na prevenção e combate a este tipo de violência. Em dois casos julgados recentemente, um pela Sexta Câmara Cível e outro pela Primeira Câmara Cível, o Judiciário manteve decisões de Primeira Instância favoráveis aos alunos que estavam matriculados em escolas de grande porte.

No processo analisado pela Sexta Câmara Cível, os julgadores entenderam que o bullying (intimidação sistemática) atinge notadamente o ambiente escolar, onde os estudantes permanecem grande parte do tempo, sendo assunto de grande complexidade e com grande evidência na atualidade, pois aflige os mais variados segmentos da sociedade, causando danos muitas vezes irreversíveis à vítima.

Ainda segundo os magistrados, a prova da existência do bullying é de difícil produção, sendo necessária a análise minuciosa, pelo magistrado, de todos os documentos constantes nos autos, além das demais provas produzidas em Juízo, pois, na maioria das vezes, a vítima sofre sozinha e as únicas testemunhas são seus agressores.

Primeiro caso

A Sexta Câmara Cível analisou dois recursos de Apelação Cível, um interposto pelo Colégio Salesiano São Gonçalo e outro pelos pais da criança vítima de bullying (Apelação nº 129656/2016). Em Primeira Instância, a Ação de Reparação de Danos Morais havia sido julgada procedente, condenando a escola ao pagamento de R$ 13 mil de indenização.

A escola sustentou que, para ser responsabilizada pelo dano, a instituição de ensino precisa tomar conhecimento dos fatos, o que não teria ocorrido no presente caso. Afirmou que as testemunhas da parte apelada (vítima) não presenciaram os fatos e que, por outro lado, as testemunhas da escola confirmaram o desconhecimento de causa do colégio, uma vez que a autora nunca teria demonstrado descontentamento ou qualquer reclamação referente à bullying.

Defendeu que a apelada não se desincumbiu de provar que os fatos narrados teriam ocorrido dentro da instituição de ensino, e não em ambiente externo, e que os genitores teriam sido negligentes ao não comunicar a situação à escola e também por permitir a utilização de redes sociais por menor de idade, sem qualquer monitoramento, motivo pelo qual os pais possuiriam responsabilidade exclusiva pelos danos causados à autora. Já os pais da vítima afirmaram, no recurso, que considerando as particularidades do caso, o valor da indenização deveria ser majorado.

A desembargadora Cleuci Terezinha Chagas (quarta vogal), cujo voto de vista guiou o julgamento, ressalta que dos pareceres emitidos pelos profissionais técnicos da área de psicologia e fonoaudiologia, é possível constatar que a menor foi, de fato, vítima de bullying durante o período de 2007 a 2009.

Em avaliação psicológica constatou-se que a menor tem dificuldade em lidar com sua imagem, comprometimento de sua autoestima, sentimentos de inferioridade, inibição, timidez, tendência em vivenciar fantasias como necessidade de fuga, isolamento de contato interpessoal e interação com o ambiente, insegurança, sentimento de inadequação e gagueira por ansiedade.

Ainda conforme a magistrada, a ocorrência do bullying também restou demonstrada por meio de documentos, dos quais é possível verificar comentários depreciativos e perseguições nas fotos em que a menor publicava em sua conta da rede social Orkut. A desembargadora salientou ainda que em diversas ocasiões a mãe noticiou o colégio sobre a exclusão social e a perseguição que a aluna suportava no local e que a escola encarou a situação como mera timidez e problema de relacionamento da aluna.

A instituição de ensino tinha conhecimento de que havia algo de errado acontecendo com a estudante, pois, embora seja normal uma pessoa ser tímida, não se pode dizer o mesmo de uma adolescente que está evitando os colegas e o convívio social dentro da escola, enfatizou. Para a magistrada, comprovada a ocorrência, dentro da instituição de ensino, de intimidações sistemáticas contra a menor e que as providências tomadas pelo colégio não foram eficazes para solucionar o problema, patente se mostra a violação ao direito de personalidade da aluna, razão pela qual restam configurados os danos extrapatrimoniais, os quais devem ser compensados.

Ela entendeu a indenização de R$ 13 mil como adequada ao caso, pois foi arbitrada em atenção à extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, além de condizer com os valores atualmente aplicados pelos Tribunais Pátrios.

Segundo caso

A Primeira Câmara Cível não acolheu recurso de Apelação Cível interposto pela Fundação Bradesco contra sentença que a condenara ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais em virtude de bullying (Apelação nº 159946/2016). Em decisão unânime os magistrados entenderam que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelo dano derivado de falha na sua prestação de serviço em decorrência de omissão das medidas necessárias para coibir a prática de ‘bullying’ no interior das suas dependências.

Conforme os julgadores, restou comprovado nos autos que a prática se deu por vários anos, sem que a escola apelante adotasse as medidas necessárias a fim de evitar a prática do ato, o que caracteriza como defeituosa a prestação dos serviços, sendo inegável que a conduta gerou para a parte apelada prejuízos de ordem moral que justificam a compensação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso