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Empresas terão que ressarcir consumidora em R$ 56 mil por ter comprado carro zero com defeito

07 / OUT / 16

Duas empresas terão que indenizar uma consumidora em R$ 43 mil por danos materiais e R$ 13 mil por danos morais. Ela comprou um carro zero-quilômetro que havia sido adulterado. A decisão mantém sentença do juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela.

A cliente ajuizou ação argumentando que adquiriu em uma concessionária um modelo supostamente zero-quilômetro, pagando R$ 43 mil, mas dois dias depois ela percebeu avarias e defeitos no automóvel, como desnível no porta-malas traseiro e problemas no freio.

Segundo a proprietária, a concessionária disse que resolveria os problemas, que teriam sido ocasionados por “um defeito de linha de produção”.

Contudo, depois do conserto, o porta-malas ficou com uma fresta que permitia infiltração de água e sujeira. Além disso, o automóvel apresentou pane elétrica, barulhos no vidro dianteiro do passageiro. O retrovisor do lado do passageiro também teria caído.

A consumidora procurou uma empresa automotiva especialista em avaliar e solucionar avarias em veículos. Foi quando teve a constatação de que as características originais do veículo haviam sido alteradas.

A concessionária argumentou que os defeitos do veículo não foram comprovados pela perícia. Além disso, disse que o bem não estava impróprio para o uso. Já a montadora afirmou que o veículo não tinha danos, sendo que ele foi utilizado e sofreu depreciação.

O juiz de primeira instância acolheu o pedido da consumidora, e ambas as empresas recorreram ao Tribunal.

O relator, desembargador Luciano Pinto, em seu voto, destacou: “Resta clara a ocorrência dos danos morais, sendo devida a respectiva indenização ao consumidor que acreditou estar adquirindo um veículo novo, zero-quilômetro, quando, na verdade, ele apresentava defeitos, não havendo que se falar em redução da indenização, se foi fixada de forma razoável e equânime”.

O magistrado, contudo, atendeu ao pedido da concessionária para, com o cancelamento do contrato com a consumidora, autorizar a restituição do carro à loja, desde que a ex-proprietária devolva à empresa também a documentação do veículo.

Fonte: Hoje em Dia